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A nova lei de incentivo para o Meio Ambiente
A partir de 2023 teremos uma nova lei de incentivo para utilizar, instituída para apoiar uma temática muito relevante, associada à sustentabilidade e ao meio ambiente. A Lei da Reciclagem 14.260, de 08 de dezembro de 2021, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, estabelece incentivos à indústria da reciclagem, cria o Fundo de Apoio para ações voltadas à reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para projetos de reciclagem (ProRecicle). Aprovada em dezembro de 2021, a lei teve a possibilidade de dedução fiscal vetada, entretanto, em 05 de agosto de 2022, os vetos foram derrubados, habilitando para 2023 o uso do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas para incentivar projetos nessa área.
Com o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, a Lei da Reciclagem irá apoiar projetos permitindo a dedução de 1% do IRPJ (empresas tributadas por lucro real) e 6% do IRPF para pessoas físicas que fazem a declaração no modo completo.
A dedução de 1% para empresas irá concorrer com o percentual atualmente vigente para Lei de Incentivo ao Esporte.
Já a dedução de 6% para pessoas físicas será agregada ao que já existe para os demais incentivos fiscais. Com esta lei vigente, a pessoa física poderá destinar até 6% para projetos sociais incentivados na área da cultura e/ou audiovisual e/ou esporte e/ou fundos da criança e do adolescente e/ou fundos do idoso e/ou projetos de reciclagem.
Esta lei aguarda regulamentação, que deverá ser publicada pelo Ministério do Meio Ambiente, onde estarão informadas as regras para proposição de projetos, tramitação de análise, aprovação, captação de recursos, execução e prestação de contas. A dedução fiscal terá sua vigência iniciada no próximo ano, em 2023.
A lei pretende incentivar projetos nas seguintes áreas:
I – capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reúso de materiais;
II – incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
III – pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV – implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V – aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI – organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VII – fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
VIII – desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Agora não podemos mais falar que não temos incentivos fiscais na área do meio ambiente. É uma boa notícia! Compartilhem.
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