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Mudanças na Lei Rouanet

Por Clarissa Iser

Governo Federal altera o Decreto que regulamenta o PRONAC – Programa Nacional de Apoio à Cultura

Proponentes com projetos culturais já aprovados na Lei Rouanet terão que se readequar obrigatoriamente ao novo Decreto até o final de 2021, sob pena de ter seus projetos encerrados.

Inicialmente é importante destacar que o PRONAC – Programa Nacional de Apoio à Cultura, regulamentado pelo novo Decreto 10.755, de 26 de julho de 2021, não se refere exclusivamente à modalidade dos incentivos fiscais (popularmente conhecida como Lei Rouanet), mas abrange todos os mecanismos de fomento à atividade cultural de nosso país, dentre eles o Fundo Nacional da Cultura e o FICART – Fundos de Investimentos Culturais e Artísticos, este último, infelizmente, que nunca funcionou no Brasil. O novo Decreto atualiza e substitui o anterior.

A maior parte das alterações refere-se apenas à atualização do Decreto em relação à estrutura administrativa da pasta da cultura, que atualmente está alocada em uma Secretaria Especial dentro do Ministério do Turismo.

Por este motivo, iremos transcrever apenas as principais mudanças, algumas sutis, mas que podem revelar preocupação para o funcionamento do setor cultural, relacionadas em especial à direitos adquiridos pela sociedade, que valorizam a democracia, a participação social e repudiam a censura. Não entraremos em discussão sobre estes aspectos, deixando ao leitor sua livre análise.

Dentre as finalidades do Programa, consideramos como principais alterações:

  • Inclusão de apoio a atividades de caráter Sacro e Clássico;
  • Inclusão de apoio a atividades culturais de Belas Artes;
  • Supressão de termo de apoio a atividades culturais “com vistas a erradicar todas as formas de preconceito e discriminação”.

É preciso esclarecer que a arte sacra e a arte clássica nunca estiveram excluídas do Programa, pelo contrário, incluíam-se na categoria de artes visuais. Além disso, o termo “Belas Artes”, já abandonado conceitualmente há algum tempo, nada mais é do que, em seu sentido mais estrito, as artes plásticas, ou, em seu sentido mais amplo, as atividades que contemplam arquitetura, pintura, escultura, música, dança, teatro e literatura. De acordo com a redação do novo Decreto, o Governo Federal adotou o termo de “Belas Artes” em seu sentido mais amplo.

Quanto ao acompanhamento e avaliação dos programas, poderiam ser delegados a Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atendessem a alguns critérios, dentre eles, possuir órgão colegiado formado pela sociedade civil representada de forma paritária e com representação das diversas áreas da cultura. Esse critério foi suprimido.

Sobre os Planos Anuais de Atividades, modalidade do Programa permitida para organizações culturais sem fins lucrativos, o novo Decreto delimita o tipo de atividade cultural que pode se enquadrar nesta modalidade, sendo apenas: atividades de museus públicos, patrimônio material e imaterial e ações formativas de cultura, ou aquelas consideradas relevantes pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Certamente esta alteração irá deixar de fora inúmeras organizações culturais do Brasil que realizam trabalhos consistentes e continuados, que beneficiam milhões de pessoas no Brasil com atividades em áreas como a música, dança, centros culturais, projetos sociais, a não ser, claro, que o próprio Secretário considere a atividade como relevante, de acordo com critérios próprios, não esclarecidos no Decreto.

Outra mudança a ser pontuada foi a redução do quantitativo de produtos culturais resultantes dos projetos incentivados que podem ser destinados para distribuição gratuita a patrocinadores. Antes esse quantitativo era de 10%, agora reduzido pela metade, ou seja, 5%.

Sobre as regras para divulgação dos projetos, chama atenção uma mudança. O novo Decreto traz como norma que ações de divulgação dos projetos incentivados quando realizadas por Estados, Distrito Federal ou Municípios poderão ocorrer somente com aprovação prévia da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo. Se não cumprir essa regra, o prejudicado será o proponente do projeto, que poderá ter reprovação parcial ou total em sua prestação de contas no que se refere às ações de divulgação. Seria esse um critério adicionado com cunho de interesse político-partidário?

O artigo 33 do Decreto adiciona uma redação preocupante, que pode indicar a intenção de censura do Governo Federal à produção cultural no Brasil. Trata de produções independentes na área cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres, que serão beneficiados somente se “autorizados pela Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo”.

Já o artigo 34 suprimiu o termo “preferencialmente em seus planos anuais” os benefícios fiscais para organizações sem fins lucrativos criadas por patrocinadores ou doadores. Essa supressão foi feita, claro, devido à delimitação das atividades que poderão ser apoiadas no formato de “plano anual de atividades”, entretanto, por outro lado, generalizou e abriu possibilidade para que este tipo de proponente possa propor qualquer tipo de projeto dentro do programa de incentivos fiscais.

Algumas alterações importantes foram feitas no Capítulo V, que trata da CNIC – Comissão Nacional de Incentivo à Cultura.

Esta comissão sempre foi um órgão misto e paritário, formado por representantes do Governo, por membro da iniciativa privada (que representa os patrocinadores) e por organizações da sociedade civil de todos os segmentos culturais, que caracterizam uma ampla, relevante e transparente participação da sociedade civil no funcionamento do Programa, especialmente dentro do processo decisório, ajudando a acompanhar o planejamento, a execução e o regulação do Programa, cuja função principal é o fomento da atividade cultural no Brasil. A atualização do Decreto não conseguiu extinguir a CNIC, até porque ela foi instituída pela Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), mas certamente algumas alterações podem significar a redução de seu papel e poder. Iremos transcrever as principais alterações.

Observa-se que o Governo Federal fez questão de caracterizar a CNIC com uma nova roupagem, reduzindo-a a uma “instância recursal consultiva dos projetos indeferidos por pareceristas habilitados nas vinculadas”, com a função de emitir parecer técnico relacionados aos recursos em decisões já tomadas pela Secretaria Especial da Cultura.

Foram suprimidas as funções de:

  • Elaboração de parecer técnico e enquadramento (área, subárea, artigo 18 ou 26);
  • Definição de segmentos, quando não expressos na lei;
  • Elaboração de subsídios para elaboração do plano anual de incentivos fiscais com vistas à aprovação do plano anual do PRONAC;
  • Edição das regras concernentes às normas da CNIC (agora editadas exclusivamente pela Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo).

Sobre a composição da CNIC, no que tange os representantes dos setores culturais, foi feita uma reorganização conceitual sobre as áreas e segmentos. Antes, o Decreto organizava áreas culturais como “artes cênicas”, “música”, “artes visuais, arte digital e eletrônica”, “humanidades, incluindo literatura”. Essas áreas especificamente foram substituídas por um novo conceito de classificação, sendo “arte sacra”, “belas artes” e “arte contemporânea”, considerando dentro de cada categoria dessas as atividades de “arquitetura, pintura, escultura, música, dança, teatro e literatura”.

Na área de “patrimônio material e imaterial” foi suprimido o texto: “inclusive expressões da cultura negra, indígena e populações tradicionais”.

Sobre essa mudança conceitual das áreas e segmentos culturais, fica a dúvida de enquadramento de atividades como “circo”, “mímica”, “ópera”, “desfiles de escolas de samba ou festivos, enquadrados como festividades regionais” e “musicais”, antes abarcados no conceito agrupador das “artes cênicas”. Além disso, fica a dúvida se o enquadramento em “Belas Artes” tem a intenção de significar tudo aquilo não enquadrável em “Arte Contemporânea”. Sinceramente, fica difícil entender tecnicamente essa nova classificação.

Por fim, o Decreto mantém a mesma regra anterior, de que os projetos culturais aprovados anteriormente a essa alteração, permanecem válidos somente até o final do ano vigente (2021) e determina:

  • Projetos com captação parcial: podem apresentar prestação de contas final ou adequar-se às normas do Decreto;
  • Projetos sem captação: serão definitivamente encerrados ou devem se adequar às normas.

Importante destacar que essas readequações devem ser solicitadas via SALIC até o final de 2021, assim como a intenção de prorrogação da execução e captação de recursos para 2022 e estarão sujeitas à emissão de parecer da Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo. Se não forem solicitadas, os projetos serão simplesmente encerrados.

Essas regras já estavam assim dispostas, não são novidade. Entretanto, o novo Decreto suprimiu a regra de que os projetos já aprovados com base no Decreto anterior permaneceriam válidos e vigentes, na forma da legislação aplicável à data de sua aprovação, até o final do prazo para captação de recursos. Essa supressão indica a obrigatoriedade de adaptar-se ao novo Decreto, sob pena de ter o projeto definitivamente encerrado até o final de 2021.

Considerando estas alterações, seguem nossas orientações finais para todos os proponentes com projetos culturais vigentes na Lei Rouanet, à luz deste novo Decreto:

(1)   Todos os projetos deverão, obrigatoriamente, solicitar via SALIC a readequação às normas do novo Decreto ainda em 2021, sob pena de não serem renovados para 2022;

(2)   Não sabemos ainda se o SALIC será reorganizado quanto às áreas e segmentos culturais e se os projetos atuais de “artes cênicas”, “música”, “artes visuais, arte digital e eletrônica”, “humanidades, incluindo literatura” deverão informar em qual dos segmentos novos irão se enquadrar, sendo eles: “arte sacra”, “belas artes” ou “arte contemporânea”;

(3)   Os projetos enquadrados como “plano anual de atividades”, caso não se caracterizem como “atividades de museu público, patrimônio material e imaterial ou atividades formativas de cultura” não poderão mais usar as prerrogativas legais da IN 2/2019 para este enquadramento. Não sabemos se, nesse caso, esses projetos serão encerrados automaticamente até o final de 2021. Sugerimos, em última instância, tentar readequar a área do projeto, mas isso dependerá de eventuais atualizações do sistema SALIC;

(4)   No plano de distribuição, deverá ser readequado o quantitativo destinado a patrocinadores, de 10% para 5%;

(5)   Se o projeto for de audiovisual, especificamente produções independentes na área cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres, deverão ser submetidos à “autorização” da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo. Recomendamos solicitar essa autorização via SALIC sob pena de serem encerrados até o final de 2021;

(6)   Projetos culturais em execução deverão observar ações de divulgação que pretendem ser realizadas por Estados, Distrito Federal ou Municípios, pois estas ações irão demandar “autorização prévia da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo”, sob pena de prejudicar a prestação de contas do projeto e consequentemente, o proponente.

Sugerimos que estes 6 pontos sejam tratados como um check list até o final de 2021, pois abrangem 100% das mudanças do Decreto, diretamente relacionados aos projetos culturais incentivados. As readequações devem ser solicitadas via SALIC.

O próximo passo é aguardar a alteração da IN 2, de 2019, que regulamenta o envio, análise, aprovação, captação de recursos, execução e prestação de contas dos projetos incentivados pela Lei Rouanet. Acreditamos que será a próxima atualização a ser feita, já que a Instrução Normativa atual se relaciona diretamente ao Decreto antigo, então revogado pelo novo Decreto.

Estaremos atentos e prontos a compartilhar as atualizações.

Clarissa Iser é Mestre em Administração Pública e Terceiro Setor, diretora da BEE THE CHANGE Captação de Recursos, empresa especializada em incentivos fiscais para projetos culturais, associada à ABCR – Associação Brasileira de Captadores de Recursos e AFP – Association of Fundraising Professionals, com atuação desde 2003 em todo o território nacional.

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